Despesas de Educação no IRS – esclarecimento da ANAFRE



07-12-2015

Na sequência de vários pedidos de esclarecimento sobre o que pode ser considerado como despesas de educação a declarar no momento da entrega do IRS, enviou a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias) às Juntas de Freguesia, um esclarecimento que abaixo se transcreve.

“Em resposta ao pedido de esclarecimento sobre o assunto em epígrafe, solicitado através do Portal das Finanças, informa-se que de acordo com o artigo 78.º D do Código do IRS (CIRS), consideram-se despesas de educação e formação os encargos suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à AT e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes sectores de atividade: Secção P, classe 85 - Educação; Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializado; Secção G, classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Salienta-se que estas despesas de educação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

Atendendo ao facto dos agentes económicos poderem dispor de mais do que um CAE, por despacho da Sra. Diretora Geral da AT, datado de 04-09-2015, foi autorizada a alteração dos CAE's de modo a que que essa alteração se reporte ao início do ano ou ao momento de inicio de atividade, caso tenha ocorrido em 2015.

Nesse caso, havendo atualização dos dados da atividade, no apuramento do direito à deduçäo das despesas em causa, os cálculos efetuados serão refeitos de acordo com o despacho acima mencionado, a fim de permitir a sua dedução pelos contribuintes.

Não se enquadrando aqui o caso exposto, essa despesa apenas poderá ser considerada como despesa geral familiar.

As entidades que não estejam obrigadas emissão faturas nos termos do Código do IVA ou da al. a) n.º 1 do artigo 115.º do CIRS e se encontrem enquadrados com os CAE's acima referidos, devem apresentar a declaração Modelo 46 (até ao fim de janeiro do ano seguinte), para efeitos de determinaçäo do montante suportado a título de despesas de educação e formação, relativamente a prestações de serviço e transmissões de bens cujas faturas não foram já comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças”.